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Anistiado político. Prisão e tortura durante ditadura militar. Indenização por danos morais.

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21 de setembro, 2017

Administrativo. Anistiado político. Prisão e tortura durante ditadura militar. Indenização por danos morais. Prescrição – Inocorrência. Cumulação com reparação econômica da Lei n° 10.559/2002 – Possibilidade. Majoração da reparação – Incabível.
1. Em se tratando de ação que visa à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos atos praticados no período do regime de exceção, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, consoante o Decreto nº 20.910/32, por tratar-se de ação que visa à salvaguarda da dignidade da pessoa humana.
2. Comprovada a prisão do demandante em razão de atividades tidas como subversivas durante o período da ditadura militar, faz jus à indenização por danos morais daí decorrentes, tendo em vista ser fato notório que muitos dos cidadãos que se opunham ao regime militar sofreram prisões arbitrárias, perseguições, tortura e morte.
3. É possível a cumulação de indenização por danos morais advindos de perseguição política com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002, pois são importâncias decorrentes de fundamen
tos diversos, aquela se aplica a reparar dano psíquico/emocional e a última destina-se a ressarcir dano material apenas.
4. Indenização por danos morais é mantida em R$ 50.000,00, ante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. O valor fixado no âmbito da comissão de anistia é suficiente para reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, mesmo porque a indenização deve observar os parâmetros legais, o que foi estritamente obedecido na via administrativa. TRF4, Apelação Cível Nº 5059679-09.2015.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, por maioria, juntado aos autos em 02.08.2017. Revista TRF4 182.

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