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Anistiado político. Prisão e tortura durante a ditadura militar. Indenização por danos morais

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26 de abril, 2016

Administrativo. Anistiado político. Prisão e tortura durante a ditadura militar. Indenização por danos morais. Prescrição − inocorrência. Cumulação com reparação econômica da Lei n° 10.559/2002 − possibilidade.
1. Em se tratando de ação que visa à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos atos praticados no período do regime de exceção, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição consoante o Decreto nº 20.910/32 por se tratar de ação que visa à salvaguarda da dignidade da pessoa humana.
2. Comprovada a prisão do demandante em razão de atividades tidas como subversivas durante o período da ditadura militar, faz jus à indenização por danos morais daí decorrentes, tendo em vista ser fato notório que muitos dos cidadãos que se opunham ao regime militar sofreram prisões arbitrárias, perseguições, tortura e morte.
3. É possível a cumulação de indenização por danos morais advindos de perseguição política com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002, pois são importâncias decorrentes de fundamentos diversos, aquele se aplica a reparar dano psíquico/emocional e o último se destina a ressarcir dano material apenas.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00, ante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. TRF4, Apelação Cível Nº 5052825-67.2013.404.7100, 3ª Turma, Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 22.02.2016, Inf. 166.
 

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