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Anistiado Político. Notificação genérica da revisão da anistia.

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22 de março, 2022

Administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Processo de revisão da portaria concessiva de anistia a militar, ex-cabo da aeronáutica. Portaria 1.104/GM-3/1964. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o regime de repercussão geral. Tema 839. RE 817.338/DF. Aplicação imediata. Desnecessidade de publicação. Portaria 3.076/2019. Decadência da impetração afastada. Alegação de notificação genérica do anistiado para apresentação de defesa. Vício de forma. Ofensa ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nulidade reconhecida. Precedentes da primeira seção. Ordem concedida. Agravo interno improvido.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara mandado de segurança publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por por Karina Botelho Vanzoff, em face de ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na “NOTIFICAÇÃO de nº 1345/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, que intimou a Impetrante para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias”, em processo de revisão/anulação das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM3/1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica.
III. No caso, a impetração volta-se, tão somente, contra o próprio ato de notificação e, na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra a cassação da anistia do impetrante é a data da publicação, no Diário Oficial, da portaria que cassou a anistia, oportunidade em que o ato se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado (STJ, AgInt no MS 27.458/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2021; AgInt no MS 26.391/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2021; AgInt no MS 27.721/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/10/2021 AgInt no MS 27.561/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2021).
IV. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, em 16/10/2019 já era possível verificar, no andamento do RE 817.338/DF, o resultado do seu julgamento de mérito, sob o rito de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
Assim, não se verifica qualquer empecilho a que fosse deflagrado o devido processo administrativo de revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 ? como ocorre, na espécie ?, mesmo antes da publicação do aludido acórdão do STF.
V. Com o aval do STF, promoveu-se a revisão dos procedimentos de anistia ? ou seja, daqueles processos de anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, que já haviam sido instaurados pela Comissão de Anistia, ainda quando vinculada ao Ministério da Justiça ?, culminando com a edição da Portaria 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, quando os ex-cabos da Aeronáutica passaram a ser notificados a respeito da instauração de procedimento de revisão de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
VI. Em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ denegou a segurança, em casos como o presente, eis que, ante a “ausência de demonstração de direito líquido e certo, não é possível reconhecer eventual: I) nulidade da decisão administrativa que determinou a revisão da anistia; II) nulidade da revisão da anistia pela violação do direito de contraditório e ampla defesa” (STJ, MS 25.837/DF e MS 25.848/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021 e DJe de 30/03/2021, respectivamente).
VII. Contudo, reformulando o posicionamento anterior, a Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, na sessão de 14/04/2021 ? oportunidade em que fiquei vencida ?, concedeu a segurança, em Mandados de Segurança semelhantes, na linha do voto do Ministro SÉRGIO KUKINA, ao entendimento de que, “na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma”, restando também comprometida “a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição” (STJ, MS 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021). Nesse mesmo sentido: STJ, MS 26.393/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.439/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.577/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.553/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.809/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.491/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021; MS 27.601/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021; MS 26.431/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021; MS 26.313/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021; MS 26.146/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021; MS 25.797/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021.
VIII. Agravo interno improvido. STJ, 1ª S., AgInt no MS 25996/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/02/2022. STJ – Pesquisa Pronta de 09.03.2022.

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