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Anistiado político não deve devolver valores recebidos de boa-fé por erro da Administração Pública

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20 de setembro, 2022

Os descontos realizados no contracheque de um anistiado político a título de ressarcimento ao erário devem ser cancelados, assim como eventual valor retido indevidamente. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença da 9ª Vara Federal do Distrito Federal favorável ao anistiado.

Consta dos autos que o requerente trabalhava como aeronauta da Viação Aérea São Paulo (VASP) quando foi demitido por razões políticas em virtude da sua participação em movimento grevista. Em 1993, foi reconhecida sua condição de anistiado político, sendo-lhe concedida aposentadoria excepcional de anistia, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.213/91.

Após o advento da Lei nº 10.559/2002, o autor afirmou que requereu ao Ministério da Justiça (MJ) o reconhecimento da sua condição de anistiado com a consequente substituição da aposentadoria excepcional pela prestação mensal permanente e continuada, o que foi deferido, tendo a Comissão de Anistia fixado essa parcela em montante correspondente ao valor que o servidor receberia se na ativa estivesse, na forma determinada pelo art. 6º da Lei nº 10.559/2002.

No entanto, o requerente alegou que após a instauração de tomada de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a Comissão de Anistia revisou o seu processo, concluindo pela redução do valor da prestação mensal que lhe foi concedida, bem como pela restituição dos valores supostamente pagos de forma indevida, ato que entendeu ser ilegal, pois os valores foram recebidos de boa-fé.

Confiança administrativa – Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as quantias em discussão foram, de fato, recebidas de boa-fé pelo trabalhador anistiado, ainda que tenham sido pagas em decorrência de um erro da Administração Pública na interpretação da lei.

“Há de se prestigiar os princípios da segurança jurídica e da confiança administrativa, sendo, ainda, que a Lei nº 10.559/2002 deve ser interpretada e aplicada à luz de seus fins sociais e objetivos específicos a caracterizar a aposentadoria excepcional anteriormente recebida pela parte autora como verba de natureza alimentar”, prosseguiu o magistrado na mesma linha de entendimento da jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0015601-46.2012.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

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