logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Anistiado político. Indenização por danos morais. Prestação mensal. Lei 10.559/2002

Home / Informativos / Jurídico /

19 de maio, 2014

I. A antecipação dos efeitos da tutela, em primeiro grau da jurisdição, resta prejudicada com a prolação de sentença, que passa então a disciplinar, provisoriamente, enquanto não transitada em julgado, a sorte da demanda e a do quanto nela foi decidido. 

II. Embora a discussão e reconhecimento da condição de anistiado político não sejam suscetíveis de prescrição, suas conseqüências econômicas sujeitam-se ao fenômeno prescricional, em razão de se cuidar de direitos disponíveis, inclusive passíveis de renúncia, expressa ou tácita, e por não existir nenhum preceito, de índole constitucional ou infraconstitucional, excepcionando, no tocante a tais efeitos patrimoniais, a regra de prescrição adotada pela legislação pátria. 

III. Caso em que a promulgação da Lei Fundamental de 1988, preconizando o regime democrático de direito, abriu para os anistiados políticos ampla perspectiva indenizatória, sem qualquer óbice ao exercício judicial das respectivas pretensões, passando a correr, a partir de então, o prazo qüinqüenal estabelecido pela legislação de regência, que se renovou, na esteira de orientação jurisprudencial a respeito da questão em causa, com a entrada em vigor da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, disciplinando sobre o Regime de Anistiado Político e a reparação econômica respectiva. 

IV. Sendo certo que o autor ingressou, no âmbito administrativa, no ano de 2006, com pedido para “declaração de anistiado político e a reparação econômica de caráter indenizatório”, resolvido em 14 de maio de 2009, propondo a demanda em 2 de maio de 2008, não se há falar em ocorrência de prescrição. 

V. Orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que a reparação econômica contemplada pela Lei 10.559/2002 possui dúplice caráter indenizatório, abarcando os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados políticos em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, não sendo portanto acumuláveis. 

VI. Comprovando a parte autora que, na época da perseguição política, exercia a função de Chefe de Redação da Sucursal de Bloch Editores S/A em Minas Gerais, há de se definir no salário médio correspondente o valor da prestação mensal devida. 

VII. Agravo retido não provido, parcialmente providos os recursos de apelação e a remessa oficial. TRF 1ªR., AC 0014052-40.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.2121 de 09/05/2014. Inf. 921.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger