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Anistiado político. Indenização por danos morais. Imprescritibilidade. Cumulação com prestação mensal: impossibilidade. Revisão do valor da prestação mensal.

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21 de janeiro, 2014

Administrativo e processual civil. Anistiado político. Indenização por danos morais. Imprescritibilidade. Cumulação com prestação mensal: impossibilidade. Revisão do valor da prestação mensal. Critérios previstos em lei: observância.

I. A Lei nº 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, promoveu renúncia tácita à prescrição, porquanto reconhecido o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição suscitada pela União afastada.

II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política. Reforma da sentença no ponto em que condenou a União ao pagamento, cumulativamente à prestação mensal já percebida pelo autor, de indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos por atos de perseguição política. Prejudicialidade das questões relativas a juros de mora e correção monetária.

III. Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, “o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas”.

IV. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar situação paradigma a ensejar a revisão do valor da prestação mensal que percebe a título de anistiado político, deve ser mantido o valor fixado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça – R$ 3.281,90.

V. Insuficientes para a configuração de caso paradigma, este considerado como a situação funcional de maior freqüência entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo quando da punição (§ 4º do art. 6º da Lei nº 10.559/2002), declarações unilaterais que retratam a condição de apenas dois jornalistas, e não a “situação funcional de maior freqüência entre os colegas contemporâneos do anistiado”.

VI. Inexistindo nos autos documentos que demonstrem a função que o autor eventualmente estaria exercendo caso não tivesse sofrido as perseguições políticas que ensejaram o pagamento da prestação mensal cujo valor pretende seja revisto, deve ser mantido o montante fixado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

VII. Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União aos quais se dá provimento (item II); e recurso de apelação interposto pelo autor ao qual se nega provimento. TRF 1ª R., AC 0040492-73.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.365 de 10/12/2013. Inf. 905.

 

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