ANISTIA. VEREADOR. INDENIZAÇÃO.
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13 de dezembro, 2010
A questão diz respeito ao direito de reconhecimento da condição de anistiados para vereadores que exerceram mandato sem remuneração, bem como ao pagamento de indenização. O acórdão recorrido afastou a pretensão dos recorrentes sob o fundamento de que, para o reconhecimento da condição de anistiados polÃticos, faltou-lhes ter exercido a vereança por imposição do regime vigente à época no paÃs, e não por vontade própria, como no caso. Dessarte, o Min. Relator destacou que o caráter compulsório estabelecido no art. 2°, XIII, da Lei n. 10.559/2002 refere-se ao exercÃcio gratuito do mandato de vereador por força dos Atos Institucionais ns. 2/1965 e 7/1969, e não à nomeação compulsória para o cargo. Assim, merece reforma o acórdão regional para reconhecer a qualidade de anistiados polÃticos dos recorrentes e contar o tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social. Quanto à indenização pretendida, ela é indevida, porquanto o art. 2º, § 1º, da supradita lei é claro ao dispor que aquele que exerceu o mandato de vereador gratuitamente, em razão da declaração de anistiado polÃtico somente faz jus à contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social. Precedente citado: REsp 923.715-CE, DJ 31/5/2007. STJ, 1ªT., REsp 1.003.330-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010. Inf. 458.