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Anistia. Servidora demitida no Governo Collor. Competência da Justiça federal. Readmissão. Publicação das portarias de lotação apenas no boletim interno. Notificação por aviso de recebimento &n

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23 de novembro, 2005

Impossibilidade após a Constituição de 1988. Percepção de atrasados. Vedação legal. Efetivo retorno à atividade. Impossibilidade causada pela administração. Pagamentos das diferenças posteriores. Correção monetária. Juros de mora. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar o direito à reintegração no quadro permanente de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no cargo de especialista de nível superior. Preliminarmente, a União argüiu a prescrição do fundo de direito e o Ministério Público, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. No mérito, sustentou a União a inércia por parte da autora quando, uma vez convocada, não compareceu dentro do prazo estabelecido, e, ainda, ofensa ao princípio da legalidade e ao art. 37, inciso II, da CF, que somente admite o ingresso de servidor público em cargo público mediante concurso. Por sua vez, sustenta a autora contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo no que toca ao cargo a ser reintegrada. Argumenta ainda, a percepção de atrasados entre a data da demissão efetivada e a anistia dada. Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito, eis que o ato que originou a irresignação da autora se encontra consubstanciado em portaria publicada no DOU, que readmitiu os servidores anistiados nos cargos ou empregos anteriormente ocupados, estabelecendo o prazo de 30 dias após a publicação das portarias de lotação para que se apresentassem nos respectivos locais de trabalho. Uma vez que a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 5 anos contados da edição da aludida portaria, não há que se falar em prescrição. Rejeitada também, a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois mesmo após o advento da Emenda Constitucional 45/04, o julgamento das causas de servidores demitidos no Governo Collor e que foram posteriormente readmitidos, não obstante serem celetistas quando foram dispensados, devem retornar ao serviço submetidos ao Regime Jurídico Único, que transformou em cargos os empregos ocupados pelos servidores dos Poderes da União. No tocante ao mérito, de fato, após publicação de portaria que considerou a autora habilitada a retornar ao serviço, foi editada outra portaria, readmitindo-a e estabelecendo o prazo de até 30 dias “após a publicação das portarias de lotação”, para se apresentar no local nela referido. Como esta última portaria foi publicada em órgão oficial, era de se supor que as portarias de lotação também o seriam para que, a partir daí, começassem a transcorrer os prazos para apresentação dos servidores anistiados. Foi expedido Aviso de Recebimento – AR, para notificação acerca da lotação, porém não há como se admitir que tenha cumprido sua finalidade, dado que não foi recebido pela autora, tampouco foi reiterado, e não se constituía no procedimento previamente estabelecido pela Administração como termo inicial da contagem do prazo estipulado para a servidora se apresentar. Quanto ao pretendido reenquadramento em cargo de nível superior, não há ilegalidade no procedimento adotado pela Administração que a reenquadrou no cargo de especialista de nível médio, sem levar em consideração a ascensão funcional promovida em 1989, eis que o STF firmou entendimento de que a ascensão funcional não é mais permitida pela atual Constituição. Em relação ao recebimento de valores atrasados, inferiu o Voto que a origem da percepção de atrasados não é a anistia propriamente dita. A causa é a impossibilidade do retorno da autora à atividade, depois de readmitida, não por sua inércia, mas pela indevida notificação e pela não-publicação das portarias de lotação em órgão oficial da imprensa. Assim, o período a que faz jus a apelada se restringe ao termo final do prazo estipulado para se apresentar até o cumprimento da presente decisão, merecendo reforma a sentença recorrida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da autora, para condenar a União ao pagamento das diferenças de salários e progressões funcionais no período acima referido, acrescidas de correção monetária e juros de mora. TRF 1ªR. 1ªT., AC 1999.34.00.039271-5/DF, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 16/11/05. Inf. 213.

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