Anistia política. Revisão de prestação mensal, permanente e continuada. Danos morais. Cumulação.
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08 de agosto, 2016
Anistia política. Revisão de prestação mensal, permanente e continuada. Danos morais. Cumulação. Possibilidade.
Apelação. Anistia política. Lei 10.559/02. Revisão de prestação mensal, permanente e continuada. Possibilidade. Danos morais. Cumulação. Possibilidade. Precedentes. Sentença reformada.
I. O art. 6º, caput, da Lei nº 10.559/02 possibilita que se considere, para fixação de reparação econômica mensal, permanente e continuada aos anistiados políticos, os percebidos por seus paradigmas.
II. Tendo a Comissão de Anistia reconhecido que o pagamento da prestação a ser feito à parte autora deveria ter como base a remuneração percebida pelos seus paradigmas, é de se reconhecer o erro de cálculo perpetrado pela Assessoria da mencionada Comissão, que se baseou apenas nas informações trazidas pelo órgão público em que a anistiada trabalhou, assim, cabível a revisão pretendida.
III. Prestação mensal que deve ser fixada em R$ 2.436,41 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) e não em R$ 1.235,48, como constou dos autos administrativos, eis que este valor foi calculado exclusivamente com base nas informações prestadas pelo órgão baiano, com parcelas de natureza e valores diferentes, sem levar em consideração os paradigmas levados aos autos do processo administrativo pela parte autora.
IV. À luz do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, embora se reconheça que o fundo do direito da parte autora não está sujeito à prescrição, as parcelas anteriores aos cincos anos, contados da propositura da ação, encontram-se acobertadas pela prescrição. Precedentes.
V. No entanto, no caso em apreço, tendo em vista que, da decisão administrativa que se pretende rever e da propositura da presente ação não decorreu o quinquênio legal, devendo por isso ser alcançadas pelas prescrição apenas as prestações que porventura fossem devidas a parte autora nos cinco anos anteriores à data da propositura de seu requerimento administrativo de anistia.
VI. “Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade” (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015.)
VII. Danos morais fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão das peculiaridades do caso em apreço (autora que foi perseguida entre 1969 e 1979, tendo sido presa, torturada, condenada e asilada para, com prejuízo ao seu desenvolvimento acadêmico).
VIII. Apelação da autora a que se dá parcial provimento. TRF 1ª R., AC 0001913-56.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 18/07/2016. Inf. 1023.