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Anistia política. Indenização. Danos morais. Quantificação.

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28 de novembro, 2018

Administrativo. Anistia política. Indenização. Danos morais. Quantificação. Consideração anistiado político. Honorários advocatícios. Valor indenização não implica sucumbência recíproca.
A Lei nº 10.559/2002, ao regulamentar o disposto no artigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal, contemplou o direito do anistiado político à indenização que abarca tanto os danos materiais como os morais, uma vez que vedou a percepção cumulativa de outro pagamento, benefício ou indenização sob idêntico fundamento, nos termos de seu artigo 16. O conjunto probatório demonstra a comprovação da motivação política da prisão arbitrária e ilegal, na época em que exercia o cargo de vereador no município de Itaqui/RS, que foi interrogado no quartel do Regimento de Cavalaria do Exército (27.04.1964) sobre os fatos relacionados com atividades consideradas subversivas ao regime vigente na época dos fatos. O tempo de duração do período de prisão não ficou devidamente comprovado nos autos, sendo possível apurar que no dia 15.04.1964 a sua prisão foi levada à consideração do Plenário da Câmara de Vereadores de Itaqui/RS (evento 1 – of. com. 22). Considerando as particularidades do caso (inexistência de provas do tempo de prisão e que a perseguição tenha se estendido no tempo), a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor deve ser fixada em patamar inferior ao máximo previsto no § 2º do art. 4º da Lei da Anistia (que é de R$ 100.000,00 à época). Desta forma, tenho que cabe aplicar, para o dano moral, um valor médio da reparação econômica em prestação única, de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente desde a data da entrada em vigor da MP nº 62/2002 (28.08.2002). A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, portanto tal ato não é de competência exclusiva do Ministro da Justiça. Ademais, não há óbice ao controle judicial dos atos administrativos vinculados e, por óbvio, o reconhecimento da condição de anistiado político não é ato discricionário, já que não submetido a juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Com efeito, a condição de perseguido político emerge dos fatos, sendo a concessão da anistia política, quando devidamente evidenciada aquela condição, uma imposição constitucional e legal, não se tratando de mero favor do Estado, mas sim um ato sobre o qual a comissão de anistia não pode fazer juízo de discricionariedade. Logo, cabe reconhecer a condição de anistiado político do falecido genitor dos autores.
TRF4, AC 5007712-55.2011.4.04.7102, 4ª T, Des Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 21.09.2018. Boletim Jurídico 195.

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