Anistia política. Cancelamento do ato. Ausência de apreciação da Comissão de Anistia. Nulidade. Incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial.
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12 de março, 2025
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na anulação da Portaria Ministerial n. 2.317, de 9.12.2003, que reconhecera o impetrante como anistiado político.
A parte autora, na petição inicial da impetração, suscitou, além da decadência do ato administrativo, a nulidade do ato em razão da usurpação da competência da Comissão de Anistia.
Na oportunidade, asseverou que o ato impugnado, ao acolher os fundamentos de voto elaborado por Advogado da União, integrante do “Grupo de Trabalho Interministerial”, afronta o disposto no art. 3º, §2º, da Lei n. 10.559, de 2002, o qual, em tema de anistia política, conferiu competência privativa ao colegiado da Comissão de Anistia, criada com “a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 12”.
No caso, evidencia-se que a autoridade coatora anulou a Portaria Ministerial n. 2.317, de 9/12/2003, que declarou o impetrante anistiado político, com fundamento no voto “decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial”.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões.
Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que aos processos de revisão deve ser aplicado o art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que dispõe sobre o exame dos requerimentos de anistia serem submetidos à Comissão de Anistia (MS n. 19.516/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Assim, além das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial estarem adstritas a estudos prévios, a referida competência da Comissão não é delegável, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política. STJ, 1ª Seção, MS 19.183-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 19/2/2025. STJ Informativo nº 842.