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Anistia política. Art. 8º do ADCT. Lei 10.559/2002. Reparação econômica de caráter indenizatório.

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19 de agosto, 2024

Anistia política. Art. 8º do ADCT. Lei 10.559/2002. Reparação econômica de caráter indenizatório. Revisão do valor da prestação mensal concedida administrativamente. Prescrição. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Na linha de entendimento do STJ, o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. No entanto, nos casos em que o pedido de revisão se refere aos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de concessão da anistia na via administrativa, é firme a orientação da Corte Superior de que, em não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia – ato único, de efeitos concretos –, mas de revisão dos efeitos patrimoniais, incide o prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/1932. Cabível ressaltar, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de revisão dos efeitos patrimoniais é deflagrado a partir do ato que reconheceu a condição de anistiado político da parte e instituiu a verba de reparação econômica, o que afasta eventual entendimento de termo inicial retroativo à data do ajuizamento, por não se tratar de hipótese de revisão de prestação de trato sucessivo. Ainda em mesma linha de orientação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. In casu, como bem salientou o Parquet Federal, “considerando que o reconhecimento da condição de anistiado político ocorreu em 2003 e que apenas em 2015 os recorrentes postularam a revisão da correspondente indenização (efeitos patrimoniais), a pretensão foi fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”. Maioria. TRF 1ªR., 11ªT., Ap 1007929-57.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 30/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 705/TRF1.

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