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Anistia política. Isenção de imposto de renda. Lei 10.559/02. Decreto 4.897/03.

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18 de maio, 2005

A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação contra sentença que a condenou a restituir valor descontado a título de Imposto de Renda de indenização recebida por anistiado político. Em suas razões, sustenta que a isenção do Imposto de Renda prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei 10.559/02 alcança os valores pagos a título de reparação econômica de caráter indenizatório a partir de agosto de 2002, data de publicação da MP 65/02 e que, in casu, a anistia foi concedida em data anterior à publicação da referida norma. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, asseverando que, conforme disposição contida no art. 1º, § 1º, do Decreto 4.897/03, a isenção do Imposto de Renda alcança também os pagamentos efetuados aos anistiados em data anterior à Lei 10.559/02. TRF 1ªR. 8ªT, AC 2003.34.00.042629-6/DF, Rel. Des. Federal, Carlos Fernando Mathias, 13/05/05. Inf. 189.

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