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ANISTIA. OMISSÃO. AUTORIDADE. DECADÊNCIA.

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09 de março, 2010

Trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato de omissão do ministro da Defesa, que descumpriu o pagamento de parcelas de valores em atraso, embora reconhecidos em portaria. Anota o Min. Relator que o impetrante não se insurge contra um ato concreto, suscita a omissão da autoridade impetrada quanto ao descumprimento parcial da portaria que o reconheceu como anistiado político, que, no caso, renova-se continuamente. Logo, não há decadência para a impetração do MS e a omissão do ministro da Defesa ficou comprovada nos autos. Observou ainda que o Supremo Tribunal já assentou que não consubstancia ação de cobrança o MS impetrado com o objetivo de sanar omissão da autoridade coatora, inclusive quanto à parcela relativa a valores pretéritos previstos em portaria. Quanto à disponibilidade orçamentária, a Seção tem entendido que a superveniência da Lei n. 11.354/2006, que assegura o pagamento dos valores atrasados ao anistiado que optar por seu parcelamento na via administrativa, evidencia a existência de recursos orçamentários e de créditos orçamentários específicos para os valores retroativos. Diante do exposto, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 24.953-DF, DJ 1º/10/2004; do STJ: MS 13.373-DF, DJE 1º/7/2008, e MS 13.543-DF, DJe 18/11/2008. MS 14.365-DF, STJ, 3ªS., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24/2/2010. Inf. 424.

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