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Anistia. Lei nº 8.878/94. Artigo 3º. Requisitos. Necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração.

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04 de outubro, 2002

A Lei nº 8.878/94 que anistia os servidores públicos e empregados da Administração Pública, demitidos ou exonerados pela Reforma Administrativa perpetrada pelo Governo Collor e que autoriza seu retorno ao serviço, uma vez demonstrada a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, nos moldes estatuídos no art. 3º do referido diploma legal. Realmente, a anistia é medida essencialmente política, como manifestação soberana do Estado, e, assim, insusceptível de restrição, salvo aquela expressamente definida no instrumento normativo que a traz ao mundo jurídico. No caso dos autos, o quadro fático, fixado no acórdão da Turma, foi expresso no sentido de não haver sido demonstrada a essencialidade do serviço, como também a existência de previsão orçamentária e financeira da reclamada – empresa pública – destinada ao retorno dos anistiados. Recurso de embargos não conhecido. TST, SBDI-1, ERR nº 531.968/99-3, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ de 14.9.01. p. 534. In RDT nº 7/2001, p. 64.

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