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Anistia. Empregado público. Incra. Demissão. Motivo político

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25 de julho, 2014

Apelação Cível. Constitucional. Administrativo. Agravo retido prejudicado. Anistia. Empregado público. Incra. Demissão. Motivo político. Repercussão nacional ou regional. Desnecessidade. Disputas políticas regionais. Comprovação. Prova testemunhal e documental. Readmissão. Contagem do tempo de serviço. Promoções. Estatutário. Reparação econômica. Juros. Correção monetária. Honorários. Custas. Sentença reformada. Apelação provida.

I. Prejudicado o agravo retido quando a matéria nele posta se confunde com o próprio mérito da apelação.

II. Não é necessário, para reconhecimento da condição de anistiado, que a oposição política praticada pelo empregado demitido do serviço público alcance repercussão no cenário político nacional ou mesmo regional, pois tal requisito não foi exigido pelo art. 8º do ADCT da CR/88 ou pela Lei 10.559/02.

III. Reconhecida por meio de documentos e depoimentos testemunhais a motivação exclusivamente política da demissão da ex-empregada do INCRA, ligada às disputas políticas locais durante o regime militar do ano de 1973, a ela deve ser concedida a anistia política de que trata o art. 8º do ADCT da CF/88.

IV. Declarada a condição de anistiado político, a ex-empregada pública faz jus a ser readmitida no INCRA, com a contagem do tempo de serviço desde a demissão (dezembro de 1973), asseguradas as promoções ao cargo a que teria direito se estivesse em serviço ativo, inclusive o reconhecimento da condição de estatutário, além do pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório com efeitos financeiros a partir de 05.10.88, sobre a qual não incidem imposto de renda, nem desconto ou ressarcimento relativo caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, conforme previsto na Lei 10.559/02. Precedentes do STJ.

V. Correção monetária e juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

VI. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (art. 20, § 3º e 4º do CPC).

VII. Custas, em ressarcimento, pelos réus. VIII. Apelação provida. (AC 0031037-52.2011.4.01.3700 / MA, Rel Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.69 de 09/07/2014. Inf. 930.

 

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