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Anistia e Vício Material

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20 de fevereiro, 2006

Por entender caracterizada a ofensa aos artigos 8º e 9º do ADCT, que prevêem os casos em que será concedida a anistia, com efeitos financeiros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que assegura aos terceiros de boa-fé indenização por prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorridos no período revolucionário, estabelecendo que a verificação do direito e do valor desses prejuízos serão realizados em pleitos administrativos, mediante requerimento do interessado, e que o Poder Executivo poderá pagar o débito por meio de compensação com seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Considerou-se que a emenda constitucional impugnada institui nova forma de anistia que amplia as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Precedentes citados: AOE 16/RJ (DJU de 16.12.2005) e RE 275480/PR (DJU de 7.2.2003). STF, Pleno, ADI 2639/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. Inf. 415.

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