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Anistia e Efeitos Financeiros

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04 de dezembro, 2002

O Tribunal, julgando recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Primeira Turma (v. Informativo 242), a ele deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecera o direito de ex-deputados estaduais, que tiveram seus mandatos eletivos cassados em decorrência de atos institucionais de exceção, ao restabelecimento, com base no art. 39 do ADCT da Constituição estadual, de todos os direitos e vantagens de que foram privados, com efeitos financeiros anteriores à data da promulgação da CF/88. O Tribunal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 39 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que fazia retroagir os efeitos financeiros da anistia concedida pelo art. 8º do ADCT da CF/88 ao período anterior à promulgação da mesma. STF, Pleno, RE 275.480-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.11.2002. (RE-275480), Inf. 289.

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