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Anistia da lei n. 8.878/94. Servidor admitido sem concurso público. Menos de cinco anos de atividade. Readmissão. Mera liberalidade. Ausência de direito subjetivo ou de interesse legítimo. Demora no respectivo processo. Direito a indenização. Ausência.

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26 de agosto, 2013

Direito Administrativo. Anistia da lei n. 8.878/94. Servidor admitido sem concurso público. Menos de cinco anos de atividade. Readmissão. Mera liberalidade. Ausência de direito subjetivo ou de interesse legítimo. Demora no respectivo processo. Direito a indenização. Ausência.

I. Em 20 de outubro de 1994, a Subcomissão Setorial de Anistia CONAB/MATRIZ entendera que “a demissão do requerente ocorreu sem justa causa em 22/06/90, portanto, dentro do período de abrangência estabelecido no Artigo 1º da Lei 8.878 de 11/05/94 (16/03/90 a 30/09/92)”.

II. Acrescentou-se:

“2 – O requerente atendeu os requisitos do Artigo 5º do Decreto nº 1.153, de 08/06/94, no que concerne à apresentação do requerimento acompanhado da documentação pertinente, bem como no que se refere ao cumprimento do prazo estabelecido;

3 – Situação enquadra-se no Inciso I do Artigo 1º da Lei nº 8.878/94, pois houve violação de dispositivo constitucional, caracterizada pela não observância dos princípios de legalidade, moralidade e impessoalidade prescritos no Artigo 37 da Constituição Federal, por sua vez, consubstanciados em pressupostos de validade para todo e qualquer ato administrativo. Neste sentido, destacam-se os seguintes aspectos:

3.1 – O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE impõe que nenhum ato administrativo poderá ser praticado à revelia da Lei, ou das exigências do bem comum, sob pena de tornar-se inválido. No ato de rescisão em análise, está óbvio que não foram observadas as exigências inerentes à preservação do bem comum, de4sde que as demissões do ‘período COLLOR’ foram implementadas com total ausência de critérios uniformes para a redução do quadro do pessoal do Setor Público, que culminou até mesmo na desestabilização da paz social. Estabelecendo o Princípio da Legalidade que o Administrador só pratique o ato para o seu fim legal, e essa finalidade sendo inafastável do interesse público, claro está que houve desvio dessa regra, traduzido em insidiosa modalidade de abuso de poder.

3.2 – O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA não traduz o sentido de moralidade comum, mas de moralidade jurídica, consistente no conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina da Administração. O descumprimento desse princípio ficou caracterizado com as demissões IMOTIVADAS, ‘em massa’, implementadas no período, mediante o pretexto de resgatar a moralidade do serviço público e viabilizar o perfeito funcionamento do Estado.

3.3 – O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE impõe que o Administrador deve atuar exclusivamente em função do interesse público, e nunca com finalidades próprias ou de pessoas em particular. No caso em análise, ficou evidente que o Executivo Nacional não atentou para esse princípio, agindo pela expressão de sua vontade em detrimento da vontade do Estado, fazendo prevalecer compromissos de sua campanha política, contrários aos objetivos públicos.

4 – A campanha pública encetada pelo Governo Collor contra a máquina do Estado e seus servidores visava, segundo seus protagonistas, uma profunda reforma administrativa, com o objetivo de reduzir o tamanho do Estado e imprimir indispensável moralidade em suas atividades. Sustentados neste discurso, milhares de servidores do setor público vinculados à Administração Direta e Indireta foram sumariamente demitidos, enquanto a imprensa falada, escrita e televisada noticiava, com riqueza de detalhes, a existência de negócios escusos implementados pela nova administração dos negócios do Estado. Com a implantação dos conflitos na cúpula do poder, exsurgiu a Comissão Parlamentar de Inquérito e, com ela, a cassação do Presidente da República, oportunidade em que vieram à tona as reais intenções do alto comando executivo da Nação, não deixando dúvidas de que tais demissões tinham, exclusivamente, finalidade de dar satisfação ao seu ‘eleitorado’ e angariar simpatia. Concluiu-se, portanto, que a iniciativa foi motivada por objetivos políticos e não para atendimento dos reais interesses e necessidades da Nação, cabendo, portanto, o enquadramento do ato na situação de MOTIVAÇÃO POLÍTICA, de que trata o inciso III, do Artigo 1º, da Lei nº 8.878/94.

5 – A ausência de planejamento e critérios previamente definidos para a demissão caracterizou a arbitrariedade do ato praticado,

III. Ocorre que tal apreciação omitiu que o autor fora admitido na Companhia Brasileira de Armazenamento – CIBRAZEM, sem concurso público, em 13 de março de 1987. Não se submetera a concurso público, nem possuía, pois, o mínimo de cinco (5) anos de trabalho, que poderia dar ensejo a aplicação retroativa do art. 54 da Lei n. 9.784/99. Sua admissão ao serviço público era inválida e ainda não havia transcorrido o tempo mínimo que, salvo comprovada má-fé, impede anulação do ato de que decorra efeitos favoráveis ao particular.

IV. Desse modo, descaracterizado fica o poder-dever da administração de anular o ato de demissão, em face da Lei n. 8.878/94, uma vez que no momento da demissão já havia, em sentido oposto, o poder-dever de anular a admissão, sem concurso, ao serviço público.

V. Poder-se-ia alegar que a aplicação da Súmula 473-STF não dispensa o devido processo legal, de modo que a demissão do autor teria sido de qualquer modo ilegal, uma vez que desprovida desse requisito. Acontece que a desatenção ao devido processo legal não justificaria reintegração de servidor admitido sem concurso, mas apenas indenização específica pela omissão em si mesma, no caso, suscetível de reivindicação perante a justiça trabalhista, direito esse prescrito dois anos após a demissão.

VI. Em resumo, a “anistia” da Lei n. 8.878/94 não poderia criar o poder-dever da Administração de reintegrar ex-servidor que fora admitido sem concurso público e ainda não possuía, no momento da demissão, cinco anos de atividade. Sua reintegração foi, pois, uma mera liberalidade.

VII. Se não havia direito subjetivo ou interesse legítimo à reintegração, muito menos há direito a indenização pela demora na decisão do respectivo processo.

VIII. Negado, por isso, provimento à apelação. TRF 1ªR., AC 0004932-36.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.112 de 01/08/2013. Inf. 887.

 

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