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Anistia. Conveniados. FTI. MCT.

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06 de setembro, 2006

Os impetrantes eram funcionários da Fundação de Tecnologia Industrial – FTI e, em razão de convênio, prestavam serviços ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, todavia, por causa da reforma administrativa implantada pelo governo Collor, foram demitidos. Com o advento da Lei n. 8.878/1994 e do Dec. n. 1.153/1994, lograram ser anistiados, isso em grau de recurso administrativo, conforme o teor da Port. n. 41/1994, a qual deu publicidade à lista dos nomes dos ex-conveniados anistiados pela retrocitada lei. Sucede que o ministro daquela pasta nunca os reintegrou e as anistias, apesar do teor dos Decs. ns. 1.498/1995, 3.363/2000 e 4.595/2003, jamais foram cassadas. Pleiteavam, nesta sede, não o reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração, mas, sim, a omissão do ministro de Estado tido por coator, visto que a qualidade de servidores públicos já foi reconhecida por ela mesma quando da concessão da anistia. Diante disso, a Seção entendeu reintegrá-los nos cargos resultantes da transformação daqueles que ocupavam por ocasião da dispensa ou em cargos equivalentes, diante do reconhecimento do direito líquido e certo a tal retorno e da notória decadência do direito de se revogar aquele ato administrativo, pois transcorridos mais de cinco anos da Lei n. 9.784/1999. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao sopesar o teor das Súmulas n. 271 e 269 do STF, bem como ao considerar os onze anos em que restou inerte a Administração, a Seção fixou, como termo inicial dos efeitos financeiros da anistia, a data da impetração da ordem, apesar de não se desconhecer que o pagamento, por lei, é devido, tão-somente, do efetivo retorno. Precedente citado: MS 9.157-DF, DJ 7/11/2005. STJ, 3ªS., MS 4.116-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 23/8/2006. Inf. 294.

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