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Anistia: Art. 9º do ADCT e Vício Grave (1 e 2)

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13 de outubro, 2005

Anistia: Art. 9º do ADCT e Vício Grave – 1O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação originária especial, proposta com fundamento no art. 9º do ADCT, em que se pretendia a nulidade do decreto presidencial s/nº, publicado no Diário Oficial da União de 26.8.69, que reformara compulsoriamente o autor, para alçá-lo ao posto de Vice-Almirante, sem reversão à ativa, com a percepção dos respectivos proventos, bem como condenar a União ao pagamento das vantagens pecuniárias interrompidas com a cassação (ADCT, art. 9º: “Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.”). Inicialmente, foram afastadas as preliminares de litispendência, já que diversas as causas de pedir entre a presente ação e a em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro (CPC, art. 301, § 2º), bem como a de impossibilidade jurídica do pedido, porque pretendidos apenas os efeitos financeiros da promoção. Rejeitou-se, também, a alegação de inaplicabilidade do art. 9º do ADCT ao autor, tendo em conta precedente da Corte no sentido de que o vocábulo “cassação” abrange a situação de todos os que, com base naquele dispositivo, sofreram ato punitivo de demissão, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma, atingindo, dessa forma, direitos de natureza funcional. STF, Pleno, AOE 16/RJ, rel. Min. Eros Grau, 6.10.2005. Inf. 404.Anistia: Art. 9º do ADCT e Vício Grave – 2No mérito, reconheceu-se o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 9º do ADCT. No ponto, asseverou-se que a cassação, ocorrida dentro do período mencionado na norma transitória, teve motivação exclusivamente política, em razão de o autor ter atitudes contrárias ao Ato Institucional nº 5. No que respeita ao vício grave, esclareceu-se que o vício da vontade presidencial não é a única hipótese a afetar os atos de cassação previstos na norma, mas também o da dupla punição pelas mesmas razões, ambos ocorrentes na espécie, já que a assinatura aposta no decreto de reforma é absolutamente diversa da última assinatura do Presidente Costa e Silva, em data anterior ao afastamento de suas atividades por motivos de saúde, e o autor, antes de sofrer a pena de cassação, também fora preso sob o fundamento de ser contrário ao citado ato revolucionário. Por fim, afastou-se a tese de que a promoção do autor ao cargo de Vice-Almirante atenderia apenas a critérios subjetivos do Presidente da República, visto que a apuração do “conceito” do militar candidato ao cargo, na terminologia castrense, demandaria a análise de requisitos objetivos estabelecidos em lei, no caso, a Lei 4.822/65, vigente à época da cassação, que definia os critérios de promoção baseados no merecimento, e que previa que o conceito do militar seria firmado ao longo de sua carreira (art. 26). Com base nisso, e analisando os documentos juntados aos autos, concluiu-se que o autor, quando cassado, atendia a alguns dos requisitos necessários à qualificação do “merecimento”, sendo possível afirmar que ele possuía chances de vir a alcançar o posto pleiteado. STF, Pleno, AOE 16/RJ, rel. Min. Eros Grau, 6.10.2005. Inf. 404.

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