ANISTIA A SERVIDORES PÚBLICOS: INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – 2
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26 de abril, 2010
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.293/90, que torna sem efeito, a partir de 1º.1.90, até a data de sua publicação — 20.6.90 —, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer punição aos integrantes do magistério e demais servidores públicos estaduais, em virtude de interrupção das atividades profissionais, decorrente de decisão dos próprios servidores — v. Informativo 573. Afastou-se a alegação de que a lei estadual seria aplicável aos servidores regidos pela CLT, uma vez que beneficiaria os integrantes do magistério e demais servidores públicos do Estado, não fazendo qualquer alusão aos empregados públicos, assim definidos como servidores regidos pela legislação trabalhista. De igual modo, deixou-se de acolher o argumento de que o legislador estadual teria pretendido regulamentar o exercÃcio do direito de greve, haja vista que o ato normativo simplesmente concederia “anistia” a servidores públicos. No mais, entendeu-se que, além de a lei em questão dispor sobre a relação entre servidores e o Estado-membro, ou seja, sobre regime jurÃdico, sua execução implicaria aumento de despesa, o que estaria a violar o disposto nos artigos 61, § 1º, II, c e 63, I, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princÃpio da simetria. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ayres Britto e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente o pleito. Os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio reajustaram o voto proferido na sessão anterior. STF, Plenário, ADI 341/PR, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. Inf. 582.