Analista judiciário médico. Jornada de trabalho. Regime especial de 20 horas semanais. Horas excedentes

Analista judiciário médico. Jornada de trabalho. Regime especial de 20 horas semanais. Horas excedentes. Adicional por serviço extraordinário. Princípio da especialidade. Prevalência de legislação específica.
O regime jurídico aplicável a servidores públicos federais é unificado, nos termos da Lei 8.112/1990, sendo que o art. 19, § 2º do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de leis especiais regulamentarem diferentes jornadas de trabalho. Por seu turno, o art. 14 do Decreto-lei1.455/1976 é norma específica que rege a jornada de trabalho de Analista Judiciário Especialidade Medicina, estabelecendo carga horária de 20 (vinte) horas semanais, de sorte que, de acordo com o princípio hermenêutico lex speciale derogat generali, é a norma aplicável ao caso. A jornada de trabalho dos servidores médicos do Poder Judiciário é regida por legislação especial que fixa o limite de 20 horas semanais, prevalecendo sobre a regra geral da Lei 8.112/1990. A imposição administrativa de jornada superior à legal assegura o direito ao pagamento de adicional por serviço extraordinário, independentemente de autorização prévia. Unânime. TRF1, Ap 0081229-45.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em sessão virtual realizada no período de 12 a 15/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 780.

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