logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Negativa do cancelamento de registro profissional e de débitos no Conselho Regional de Administração.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de janeiro, 2014

Processual Civil e Administrativo. Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Negativa do cancelamento de registro profissional e de débitos no Conselho Regional de Administração. Ausência de respaldo legal. Indenização por danos morais.

I. “A jurisprudência tem afastado a obrigatoriedade de registro em conselhos de categorias profissionais, quando se exige diploma em curso superior concluído em nível de graduação, em qualquer área, para provimento de cargo público.”(AMS nº 2002.38.00.015464-9/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 492 de 08/08/2008).

II. In casu, o cancelamento do registro da parte autora no Conselho Profissional é matéria que se impõe, haja vista que para o exercício cargo público de Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal não se exige a manutenção do referido registro.

III. “Com o ingresso em cargo público, o autor deixou de ser profissional liberal. Tinha, por isso, todo direito de ver cancelada sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. O indeferimento de seu pedido é ilegalidade manifesta. Aliás, ainda que não houvesse tomado posse em cargo público, não estava obrigado a permanecer inscrito naquele Conselho. Por isso, é desprovida de base jurídica a cobrança de anuidades e, com mais razão, a inscrição em cadastro de inadimplentes.” (AC 1999.34.00.006110-3/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.1679 de 04/09/2009).

IV. Devida indenização por danos morais, haja vista que, além dos transtornos e dissabores por ver seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, a autora, sendo servidora pública, viu-se impossibilitada de exercer função comissionada, conforme consta da inicial. (Precedentes)

V. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0017297-30.2006.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, Unânime, e-DJF1 p.1170 de 14/11/2013. Inf. 901.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger