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Análise de pedido administrativo ao INSS. Razoável duração do processo.

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26 de dezembro, 2023

Administrativo. Mandado de segurança. Apelação. Análise de pedido administrativo ao INSS. Razoável duração do processo. Recurso provido.
1 – A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2 – A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 542, determina que o INSS tem o prazo de 30 dias para proceder à instrução do processo, com posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara.
3 – O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
4 – Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
5 – A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.
6 – Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora representante do INSS encaminhar o recurso administrativo do impetrante ao órgão julgador competente.
7 – Apelação provida. TRF 3ª R, 6ª T., PROC 5013064-34.2022.4.03.6100, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, DJ 06/12/2023.

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