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Ampliação do rol de doenças que autorizam saque do FGTS depende de análise individual, decide JF Canoas/RS

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23 de março, 2016

2ª Vara Federal de Canoas (RS) decidiu que a inclusão da artite e da artrose degenerativa no rol de doenças que autorizam o saque de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depende de análises individuais. Na sentença publicada em 18/3, o juiz federal substituto Felipe Veit Leal extinguiu ação que buscava a ampliação do benefício a todos os portadores dessas moléstias.

Autor da ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que a relação de enfermidades previstas na Lei nº 8.036/90 não poderia ser considerada exaustiva. Defendeu que os direitos à saúde e à vida seriam constitucionalmente tutelados, e que, pelo princípio da isonomia, todos aqueles que apresentarem qualquer tipo de patologia grave deveriam receber o mesmo tratamento pelo Estado.

Em sua contestação, a Caixa afirmou que Sustenta que a hipótese já estaria contemplada em nova regulamentação, mas que a possibilidade de saque dependeria do estágio da doença. Argumentou, ainda, que o deferimento da medida sem qualquer análise relativa ao grau de incapacitação do sujeito inviabilizaria os fins para os quais o FGTS se destina, dentre eles diversos outros direitos sociais, como a própria saúde – saneamento básico – e especialmente o trabalho.

Ao decidir o litígio, o magistrado disse não desconhecer que o numerário depositado na conta vinculada é de propriedade do trabalhador e serve para assegurar a ele o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares. “Ocorre que ao Poder Judiciário é vedado atuar como legislador positivo, ampliando na hipótese concreta o rol de doenças previstas na lei de regência, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes”, explicou.

Em relação à artrose, ele observou que a enfermidade pode apresentar diversas graduações. “Não há como se abrir o leque de possibilidades de outras doenças sem a análise de seu estágio e sua gravidade no caso concreto, sob pena de se inviabilizar o próprio sistema do FGTS e sua finalidade: poupança forçada do trabalhador para resgate nos momentos verdadeiramente difíceis e excepcionais, tais como as doenças comprovadamente de extrema gravidade”, pontuou. “Concluir de modo diverso imputaria a este Juízo uma análise teórica e subjetiva acerca da moléstia relacionada, de sua gravidade e seu potencial incapacitante, o que não se pode admitir”, concluiu.

Leal extinguiu o feito sem resolução de mérito no que diz respeito à pretensão de levantamento de recursos do FGTS aos portadores de artrite degenerativa. Já em relação à inclusão da artrose degenerativa no elenco de doenças autorizativas ao saque de valores do fundo, a causa foi julgada improcedente. Cabe recurso ao TRF4.

Processo relacionado: ACP 5006942-90.2015.4.04.7112

Fonte: Justiça Federal
 

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