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Alvará de levantamento de verba honorária em nome de sociedade de advogados. Imposto de renda na fonte. Pessoa jurídica

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03 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por sociedade de advogados contra decisão proferida nos autos de execução de sentença que determinou a expedição de alvará de levantamento da importância devida a titulo de honorários advocatícios em nome do advogado subscritor da petição, com observância das regras de tributação próprias do recolhimento de Imposto de Renda por Pessoas Físicas (tabela de descontos progressiva da Receita Federal). A agravante sustenta que está legitimada para receber, em seu nome, a verba de sucumbência, pois essa verba não pertence ao advogado, mas à sociedade da qual faz parte, sujeita, portanto, à sistemática tributária de sociedade civil pelo lucro presumido, com retenção de 1,5% de Imposto de Renda na fonte. A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo por entender que o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94, evidencia que o vínculo profissional e os ônus daí decorrentes se estabelecem não exclusivamente com a pessoa física, mas sim, com a sociedade, sendo lícito portanto, reconhecer-lhe o direito de levantar, por alvará em nome próprio, os honorários devidos nos feitos sob o patrocínio de seus advogados. TRF da 1ªR., 3ª Turma, AG-1999.01.00.065461-7/DF, Relator: Juiz Luciano Tolentino Amaral, 29/05/2001, Informativo 29

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