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24 de março, 2009

Trata-se de apelações da autora e do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço para (1) reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 30/08/1975 a 28/05/1998, convertendo o respectivo tempo em comum; (2) determinar a averbação do período reconhecido; e (3) declarar compensados os honorários advocatícios. Nas razões de apelação, a autora postula, entre outras, o reconhecimento, como tempo de serviço, do período em que foi aluna-aprendiz. O INSS sustenta que não ficou provada a especialidade do interregno reconhecido. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e, por maioria, vencido o Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, negou provimento à apelação do INSS. Conforme o relator, o tempo trabalhado como aprendiz em escola técnica somente pode ser computado para fins previdenciários quando existente contraprestação, ainda que in natura, por serviços prestados a terceiros. Negado, assim, reconhecimento para efeitos previdenciários, do tempo de aluno-aprendiz da autora. Quanto ao tempo de serviço especial, não merece reparos a sentença. Pelo laudo, as atividades desenvolvidas expunham a autora a risco de contaminação por agentes infecciosos, pois, ao permanecer nas guaritas subterrâneas, entrava em contato com águas escoadas da rua. Dessa forma, é devida a conversão para comum do tempo de serviço referente ao interregno de 30/08/1975 a 28/05/1998.  TRF 4ªR., 5ªT. AC 2002.71.00.035588-5/TRF, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, julg. em 03/03/2009.  Inf. 390.

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