Aluno-aprendiz. Aposentadoria por tempo de contribuição. Concessão.
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21 de setembro, 2025
Direito previdenciário. Direito processual. Recurso não conhecido em parte. Aluno-aprendiz. Aposentadoria por tempo de contribuição. Concessão. Correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios. Majorados.
1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, uma vez que já definidos na sentença. Assim, no ponto, não conhecido o recurso de apelação do INSS.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do poder público, é devido o cômputo do período respectivo.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1.495.146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. TRF4, Apelação Cível Nº 5003793-54.2023.4.04.7129, 5ª Turma, Desembargador Federal Hermes Siedler Da Conceição Júnior, por maioria, juntado aos autos em 29.07.2025. Boletim Jurídico Nº 263/TRF4.