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Aluna inadimplente tem direito de retirar documentos para transferência da instituição

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04 de julho, 2013

Aluna universitária tem o direito de receber os documentos necessários à transferência independentemente de se encontrar financeiramente inadimplente com a faculdade. A decisão é da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que manteve sentença proferida em primeira instância, pela Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO.

Sem recurso das partes, subiram os autos para segunda instância, para revisão da sentença.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que “… a aluna faz jus à transferência, independentemente de se encontrar financeiramente inadimplente, na medida em que essa situação não tem o condão de autorizar, por si só, a retenção de documentos escolares, devendo os respectivos documentos serem encaminhados à instituição de destino”, conforme entendimento já adotado em outros julgamentos do Tribunal.

O magistrado frisou, ainda, que o direito da impetrante tem origem no art. 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe “a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”

Com estas considerações, o relator negou provimento à remessa oficial. A Turma seguiu por unanimidade.

Processo relacionado: 0002073-21.2012.4.01.3504

Fonte: TRF 1ª Região – 04/07/2013

 

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