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Alterações curriculares só devem ser aplicadas aos alunos que se matricularem após as mudanças

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18 de setembro, 2014

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uberlândia (MG) que determinou à Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac) que efetue a matrícula de uma aluna no 9º período do curso de Medicina, independentemente da obrigação de cursar as disciplinas faltantes da grade horária. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.

 

A estudante impetrou mandado de segurança na Justiça Federal requerendo a concessão de sua matrícula ao argumento de que a Unipac negou o pedido com fundamento na Portaria n.º 23/2012 da IES, de 17/5/2012, que alterou os pré-requisitos de ingresso no 9º período, estabelecendo que o aluno deveria obter êxito em todas as disciplinas até o 8º período. Afirma a requerente que, ao concluir o 8.º período, foi reprovada em uma matéria, motivo pelo qual não conseguiu realizar sua matrícula. Entretanto, pondera que a referida norma não estava em vigor quando iniciou o curso.

 

As razões da impetrante foram aceitas pelo juízo de primeiro grau, que determinou à Universidade que efetuasse a matrícula da estudante. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

 

Ao analisar o caso, o relator esclareceu que a Unipac alterou a grade horária do curso de Medicina referente a pré-requisito de disciplinas. No entanto, a alteração dos pré-requisitos ocorreu após o ingresso da aluna na Universidade, “não sendo razoável que seja impedida de se matricular no 9.º ano em razão de mudanças nas regras inicialmente instituídas”.

 

Ainda de acordo com o magistrado, não há óbice para que as universidades promovam alterações unilaterais nas grades curriculares dos cursos por elas ofertados; contudo, tais modificações devem ser adaptadas aos estudantes, sob pena de causar prejuízos àqueles que já cursaram as disciplinas nos períodos anteriores. “Assim, as alterações curriculares só devem ser aplicadas aos alunos que ingressarem na universidade após a respectiva mudança”, afirmou.

 

Processo relacionado: 0001028-21.2013.4.01.3803

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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