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Alterações na CLT (Lei n. 10.243, de 19 de junho de 2001 (DJU de 20.06.2001)

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03 de outubro, 2002

LEI No 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001 (DJU de 20.06.2001)Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da onsolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:”Art. 58…………………………………………….§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” (NR)Art. 2o O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 458……………………………………………………………§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V – seguros de vida e de acidentes pessoais;VI – previdência privada;VII – (VETADO).” (NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4o Revoga-se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho.VEJA CAPUT DOS ARTIGOS MODIFICADOS:ARTIGO 58:Art. 58.- A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.ARTIGO 458:Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

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