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Alteração, de ofício, do valor atribuído à causa. Impossibilidade.

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30 de junho, 2004

Na hipótese dos autos, o juízo de 1º grau declarou-se incompetente e determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal. Cuidando-se de pedido de reposição de perdas em sede de benefício previdenciário, o agravante esclareceu que a ré não tinha sido até o momento citada e que, com isso, não havia impugnação ao valor da causa. Dentre outras alegações, aduziu que, como parte hipossuficiente, sofreria danos em virtude da demora no processamento de futura exceção de incompetência no Juizado Especial Federal Cível, já sobrecarregado de processos. Com base em precedente do próprio Colegiado, a Primeira Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, entendendo que não existiam elementos concretos que permitissem ao julgador modificar o valor dado à causa. TRF 1ªR., 1ªT. Ag 2003.01.00.037062-6/BA, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgado em 23/06/04. Inf. 154.

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