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Alteração de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais. Lei 9.436/97. Indeferimento por falta de interesse da administração. Ausência de discricionariedade.

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18 de maio, 2006

Improcedência do indeferimento da alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais de profissional da área de saúde com fundamento na falta de interesse da Administração. A Lei 9.436/97, que dispõe a respeito da jornada de trabalho de tais profissionais, somente permitiu a negativa quando ausente disponibilidade financeira e orçamentária. Não se trata, portanto, de hipótese de discricionariedade da Administração. A determinação é vinculante, se preenchidos os seus requisitos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. É cabível o pagamento retroativo à data do indeferimento do pedido na via administrativa, uma vez que o servidor não pode fi car prejudicado por decisão equivocada da Administração Pública, e a invalidação do ato administrativo que indeferiu o pedido de extensão da carga horária produz efeito ex tunc. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AC 2000.01.00.048796-0/BA, Rel. Juiz Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (convocado), 08/05/06. Inf. 231.