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Alteração de Edital de Concurso em Andamento

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25 de outubro, 2005

Em face do princípio da legalidade, a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, uma vez que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do TST que, aplicando os princípios do ato jurídico perfeito e do tempus regit actum, considerara que alteração, por lei posterior, do grau de escolaridade exigido, não prejudicaria o aproveitamento de candidato aprovado de acordo com o edital proposto e pelas normas vigentes à época em que realizado o certame. Precedentes citados: RE 290346/MG (DJU de 29.6.2001) e RE 77877/RJ (DJU de 18.4.74). STF, 2ªT., RE 318106/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2005. Inf. 406.

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