logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Alteração Constitucional: Não-Prejudicialidade

Home / Informativos / Jurídico /

20 de agosto, 2003

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra o art. 51 e seus parágrafos, da Constituição do Estado de Santa Catarina – “Art. 51 – Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias. § 1º – As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. § 2º – É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada. § 3º – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembléia Legislativa. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, tendo em conta a superveniência da EC 32/2001, que deu nova redação ao art. 62 da CF, modificando o padrão de confronto, conheceu da ação apenas em relação ao caput do art. 51, por considerar que não houve alteração substancial na Constituição da questão nuclear posta na ação direta, relativa à possibilidade ou não da adoção de medidas provisórias por Estado-membro. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava prejudicada a ação, pela ausência de padrão de confronto da norma impugnada com a CF/88. Após, o julgamento foi adiado, ficando reservada a sua continuidade, quanto ao mérito, para outra oportunidade. STF, Pleno, ADI 2.391-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 13.8.2003, Inf. 316.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *