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Alteração da forma de cálculo do auxílio invalidez para servidores militares

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27 de outubro, 2022

A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução.
Isso porque o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade nominal da remuneração global, isto é, o montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor (1).
Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de direito à forma como são calculados os vencimentos, de modo que é possível suprimir ou alterar auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, sob a condição de que seja preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial.
(1) Precedente citado: RE 384903 AgR.
(2) Precedente citado: RE 563965 (Tema 41 RG).
STF, Pleno, RE 642890/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022. Informativo STF nº 1071.

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