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Alçada. Valor. Causa. Divisão. Litisconsortes.

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29 de setembro, 2004

É necessário considerar os princípios da igualdade de partes, do devido processo legal, do juiz natural e da economia processual para se determinar a alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional em casos de litisconsórcio ativo facultativo. Dessarte, o valor atribuído à causa para esse fim deve ser apurado na divisão do valor global pelo número de litisconsortes (Súm. n. 261-TFR) e, se o resultado for inferior a 308,5 BTNs, incabível apelação (art. 4º da Lei n. 6.825/1980). Precedentes citados do STF: RE 112. 942-RJ, DJ 30/4/1987; RE 108.680-SC, DJ 29/5/1987; do STJ: REsp 314.130-DF, DJ 2/8/2004, e REsp 34.832-RS, DJ 28/6/1993. STJ, 6ªT., REsp 504.488-BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 21/9/2004. Inf. 222.

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