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Ajuste de cálculo do auxílio-invalidez para militares é constitucional

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18 de outubro, 2022

O Plenário do STF, em sessão virtual, analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a portaria do Ministério da Defesa que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares está em harmonia com a Constituição Federal. A decisão majoritária foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 642890, com repercussão geral (Tema 465), na sessão virtual finalizada em 7/10.

O caso teve início num mandado de segurança impetrado por um segundo-tenente do Exército que, após ser considerado inválido para o trabalho, passou a ter direito ao auxílio-invalidez. Ele alegava que o cálculo do benefício, de acordo com os critérios previstos na Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa, havia resultado numa perda significativa do valor recebido.

O RE foi interposto pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia afastado a incidência da portaria, sob o fundamento de que a mudança na fórmula de cálculo teria afrontado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Normas

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele explicou que, em 2001, a Medida Provisória 2.215-10 fixou o valor do auxílio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo”, deixando de estabelecer, como limite mínimo, o soldo de cabo engajado, conforme previa, até então, o Decreto-Lei 728/1969. A alteração resultou em controvérsia jurídica que levou ao ajuizamento de diversas ações.

Nesse contexto, o Ministério da Defesa editou a Portaria 406/2004 restabelecendo o limite. Porém, estudos realizados pelo órgão apontaram irregularidades na portaria, que não considerou que a MP já havia previsto instrumento – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) – para preservar a irredutibilidade de vencimentos. Isso ocasionou pagamento indevido do benefício.

Autotutela

Para o ministro, o caso é um exemplo do poder-dever de autotutela da administração pública que, ao constatar a ilegalidade de seus atos, pode e deve revê-los. Foi o que ocorreu no caso, com a restauração da forma de pagamento do benefício.

Nunes Marques observou que a Constituição prevê o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas não veda a reestruturação da remuneração do servidor público, desde que o valor global não sofra redução. Segundo ele, a MP 2.215-10/2001 buscou preservar a irredutibilidade por meio da VPNI.

O relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, não há direito adquirido a regime jurídico nem à forma de cálculo dos vencimentos. Segundo ele, o Tribunal considera possível a supressão ou a alteração de auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global.

Por fim, o ministro ressaltou que, ainda que se reconheça o pagamento indevido do benefício no período entre a edição da Portaria 406/2004 e sua revogação pela Portaria 931/2005, os valores recebidos de boa-fé precisam ser resguardados.

Vencido parcialmente

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, que votou para que a diferença apurada a título de auxílio-invalidez fosse paga sob a sistemática e a rubrica de VPNI.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.

Processo relacionado: RE 642890

Fonte: STF

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