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Ajuda de custo. Remoção a pedido. Juíza do Trabalho. Aplicação subsidiária da Lei 8.112 à hipótese.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de ação ordinária proposta por Juíza do Trabalho do TRT da 8ª Região contra a União pleiteando o reconhecimento do direito ao pagamento de ajuda de custo na hipótese de remoção da magistrada, a pedido, para outra localidade, com base no art. 65, inciso I, da Lei Complementar 35/79 (Loman), arts. 53 e 54 da Lei 8.112/90, e Resolução 69 do Conselho de Justiça Federal. Na sentença foi julgado procedente o pedido. A União apelou ao argumento de que a sentença não encontra amparo legal no art.65, inciso I, da Loman, inexistindo, assim, qualquer comando expresso prevendo o pagamento de ajuda de custo nos casos em que a remoção do magistrado decorra de sua própria deliberação. Alega também que a Lei 8.112/90 não se aplicaria aos magistrados porque estes não seriam considerados servidores públicos civis da União e que a Instrução Normativa 5 do TRT da 8ª Região, de conhecimento da autora, não contraria qualquer dispositivo legal.A LC 35/79 não estabeleceu em que circunstância a ajuda de custo seria devida ao magistrado, limitando-se em conferi-la para fins de despesa de transporte e mudança. Identicamente, o art. 53, da Lei 8.112/90 não faz qualquer distinção, limitando-se a normatizar que “ a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente …”. As resoluções, por sua vez, são atos administrativos normativos expedidos para a execução das leis, regulamentos ou regimentos, não podendo ultrapassar o que neles está disposto, contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicitá-los. Portanto, à sua edição não basta a simples ausência de proibição legal.A remoção do magistrado, por interesse público, somente fundar-se-á por voto de dois terços do respectivo tribunal(CF, art.93,VII), por força da garantia constitucional da inamovibilidade (CF, art. 95, II). No caso em questão, a remoção processou-se a pedido, mas a critério da Administração, tanto que o pedido foi submetido ao crivo do TRT na forma regimental. Não se pode negar, assim, o interesse do serviço na espécie, visto que toda remoção, a pedido, de servidor público, fica condicionada à apreciação de juízos de oportunidade e de valor da Administração que, ao deferi-la, explicita o interesse e a conveniência do serviço. Assim, a Turma confirmando a sentença que reconheceu o direito da suplicante à ajuda de custo, negou provimento à apelação e à remessa oficial, à unanimidade. TRF 1ªR., 1ªT., AC 2000.01.00.016356-3/PA, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 18/09/2002, Inf. 83.

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