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02 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, proferida nos autos da ação ordinária pela qual objetiva a parte autora a concessão do reajuste de 10,87% em seus vencimentos, decorrentes da Medida Provisória nº 1.035/95, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Sindicato substituído, entendendo o magistrado a quo que destina-se ele tão-somente às pessoas físicas.Em sede de cognição sumária, cumpre observar que não seja o substituto processual pessoa física, pela condição por ele ocupada nos autos, age em nome das pessoas físicas que substitui, sendo elas os efetivos requerentes do benefício.Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo. TRF da 4ªR, 4ª T., AI 2001.04.01.002765-1/RS, Rel. Juiz Edgard Lippmann Jr., 5.02.2001. SINDISERF/RS vs. União Federal. Processo onde Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnado Advogados atuam como procuradores do sindicato.

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