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AGU e Aditamento de MP

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02 de outubro, 2002

Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, não se admite que o Advogado-Geral da União promova, a fim de evitar o prejuízo da ação, o aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da medida provisória inicialmente impugnada. Com base nesse entendimento, o Tribunal, prosseguindo no julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores -PT contra a MP 1.984/2000, que acrescenta e altera dispositivos das Leis 8.437/92, 9.028/95, 9.494/97, 7.347/85, 8.429/92, 9.704/98, 5.869/93 e DL 5.452/43 (v. Informativo 200), indeferiu requerimento formulado pelo Advogado-Geral da União – em que se pretendia a juntada de todas as medidas provisórias reeditadas posteriormente ao último aditamento feito pelo autor e o prosseguimento da ação em relação aos pontos impugnados na inicial – e, ante a falta de aditamento da inicial pelo autor, deu por prejudicada a ação, pelo que dela não conheceu, cassadas as liminares concedidas. ADIn 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.3.2001.(ADI-2251) (Pleno – Informativo 220)

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