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Agravo: Remessa Obrigatória

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04 de outubro, 2002

Tendo em conta que a apreciação de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso extraordinário é da competência do STF, o Tribunal conheceu como reclamação o mandado de segurança impetrado contra ato de relator do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória – ES que negara seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que não admitira o recurso extraordinário — à consideração de que a apreciação de tal recurso pelo STF desvirtua os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF para julgamento do mencionado agravo de instrumento, julgou-se procedente a reclamação, determinando-se a remessa dos autos a esta Corte. MS 23.393-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 13.3.2002. (MS-23393), Pleno, Inf. 260.

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