Agravo Regimental.
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26 de setembro, 2002
Como salientado no despacho agravado, o acórdão contra o qual se interpôs o recurso extraordinário se adstringiu a seguir a orientação desta Corte no sentido de que o princípio constitucional da irredutibilidade diz respeito apenas á não-redução do quantum dos vencimentos existentes e não a reajusta-los de acordo com a inflação. A título exemplificativo é de citar-se o decidido no RE 100.818, relator o eminente Ministro Néri da Silveira, no qual se decidiu que “a garantia constitucional da irredutibilIdade de vencimentos proíbe que a remuneração dos juízes seja reduzida; não os coloca, porém, a salvo das contingências resultantes da inflação, que atinge todos os cidadãos”. Note-se, ademais, que a questão julgada por este Tribunal no ROMS 22.307 não versava essa matéria, mas, sim, a da aplicação de revisão de remuneração dos servidores públicos, sem distinção entre servidores públicos civis e militares em virtude do princípio constitucional da isonomia. Agravo a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma, Agravo Regimental em AI nº 227.971-1-SP, Rel. Min. Moreira Alves) Fonte: LEX – 248, p. 137.
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