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Agravo regimental. Recurso especial intempestivo. E-mail. Ausência de perfeita concordância com o original.

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25 de outubro, 2004

1. Mesmo que se admita o envio da petição de recurso especial por e-mail, não cumpriu a recorrente as normas regulamentadoras de utilização de tal sistema na instância de origem, já que transmitido o recurso após o expediente forense, sendo protocolado no dia subseqüente, quando já decorrido o prazo legal.2. Descumprido o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800⁄99, invocada pela própria agravante, já que o original não guarda perfeita concordância com o e-mail, distintos os nomes dos advogados constantes das petições. Ressalto que o dispositivo exige perfeita concordância entre as peças e a alteração dos nomes dos advogados responsáveis pela interposição do recurso constitui, inequivocamente, modificação da petição, o que contraria mencionado dispositivo legal.3. No Estado de São Paulo, o “protocolo integrado” está regulado no artigo 1º, § 3º, do Provimento 462⁄91, do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece que as petições de recursos dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo. Conta-se o prazo, portanto, a partir do momento em que a petição ingressou na Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, razão por que o original também teria sido protocolado a destempo, fora do qüinqüídio previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800⁄99. A série de irregularidades evidenciadas impede afastar o decreto de intempestividade do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. STJ, 3ªT., 561.145 – SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21.06.2004, Interesse Público 26/286.