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Agravo regimental na ação rescisória. FGTS. Correção. Direito adquirido

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03 de outubro, 2002

A CEF interpôs agravo regimental contra decisão que lhe indeferiu a petição inicial de ação rescisória. Afirmou, o juiz a quo, que no plano constitucional, o julgado rescindendo, ao reconhecer o direito adquirido do empregado à correção dos saldos do FGTS, pelo IPC, quanto aos Planos Bresser, Collor I e Collor II, estaria afirmando o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e não violando tal preceito, como pretendia demonstrar a CEF. No plano infraconstitucional, considerou o juiz a quo ser juridicamente impossível a pretensão rescisória da autora em face das súmulas 343/STF e 134 do extinto TFR. Prosseguindo no julgamento, após o voto vista dos Juízes Selene de Almeida e Fagundes de Deus, a Terceira Seção, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, por entender ser juridicamente impossível a presente ação rescisória, pois a CEF não possui legitimidade constitucional para alegar a ocorrência de violação ao dispositivo constitucional acima mencionado, nas hipóteses em que objetiva demonstrar a inexistência de direito adquirido da parte adversa à correção dos saldos do FGTS, pelo IPC, atinente aos planos supracitados. Entendeu, a Seção, que somente o empregado pode valer-se da tese do direito adquirido, uma vez que o referido dispositivo constitucional tem por finalidade a proteção dos direitos fundamentais, principalmente quando tais direitos já se encontram reconhecidos e declarados por decisão judicial transitada em julgado, estando o fundista amparado pela garantia da não-retroatividade. TRF da 1ªR., 3ª Seção, AGRAR 2001.01.00.012838-4/DF, Relator: Juiz Antonio Souza Prudente, Julgamento: 29/06/2001, Inf. 33.

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