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Agravo Regimental e de Instrumento. Envio eletrônico. Portaria 820/01 do TRF-1ª região. Ausência de peças de traslado obrigatório. Art. 525, I, do CPC. Manifesta inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.

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19 de maio, 2004

A interposição do agravo de instrumento ocorreu mediante envio eletrônico, contudo, teve seu seguimento negado, visto que a agravante não efetuou a transmissão digital de cópia das peças essenciais à instrução do recurso, contrariando a exigência do art. 525, I, do CPC. A agravante alega a impossibilidade de assinatura da peça, em decorrência da transmissão eletrônica, e cita a norma legal que autoriza a entrega dos documentos originais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (Lei 9.800/99, art. 2º). Sustenta, ainda, ser árdua a tarefa de digitalizar os documentos, o que não se coadunaria com a ?lógica da facilidade? da lei supracitada. E, por fim, que o agravo original, devidamente assinado, foi protocolizado dois dias após o término do prazo, com todos os documentos necessários anexados.O Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da 1ª Região (e-Proc) foi criado por meio da Portaria/Diges/Presi 820, de 12/11/01, visando a regular normas concernentes à remessa de dados e imagens de atos processuais, eletronicamente. Os arts 16 e 21 desta portaria são expressos no sentido da necessidade de envio eletrônico dos documentos obrigatórios que instruem a petição, além da responsabilidade do remetente pelas petições e documentos remetidos no tempo devido.Ocorre que a agravante transmitiu eletronicamente apenas a petição inicial do recurso, não enviando os documentos indispensáveis à instrução do agravo de instrumento através de arquivos digitais, conforme preceitua o art. 17 da portaria retromencionada. Os documentos originais, entretanto, foram apresentados dentro do prazo previsto na Lei 9.800/99. Aplicando analogicamente esta norma legal, entende-se que, mesmo assim, a parte deveria ter remetido, quando da transmissão, os documentos essenciais. Diante do exposto, a Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, concluindo que o agravo de instrumento deve ser instruído no ato de sua interposição, com os documentos obrigatórios previstos no art. 525, I, do diploma processual civil, de modo que a falta de peça essencial ao conhecimento da controvérsia, obrigatória ou necessária, traz como conseqüência a sua inadmissibilidade. TRF 1ªR. 5ªT. AgRegAg 2003.01.00.033968-0/GO, Relator: Des. Federal João Batista Moreira, 10/05/0, Inf. 148.

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