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AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.

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06 de maio, 2010

 
1. Manutenção da decisão da Relatora, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que os requerentes suportaram os custos do processo durante todo o seu curso, tendo requerido o benefício da AJG sintomaticamente após a sua primeira derrota processual, verificada na sede dos embargos infringentes, oportunidade em que restaram condenados ao pagamento de honorários advocatícios na expressão de R$ 1.500,00 a serem rateados entre 10 pessoas.
2. Posição mantida com supedâneo no fato de que o requerimento de AJG foi formulado quando já custeado o feito em sua quase totalidade e à míngua de prova atual acerca da insuficiência de recursos econômicos, uma vez que com a exordial, datada de setembro/2003, foram apresentados comprovantes de rendimentos que davam conta de condição econômica bastante ao custeio processual. TRF 4ªR., EINF 2004.72.00.005143-3/SC, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 2ªS./TRF4, unânime, Julg. 10.12.2009, D.E. 15.01.2010. Revista 99/TRF4.
 

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