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Agravo Regimental. Ação Rescisória. Prazo decadencial. Indeferimento da petição inicial.

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28 de setembro, 2002

1. O prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória começa a fluir do momento em que a matéria questionada na decisão rescindenda transitou em julgado. 2. O direito positivo pátrio é informado pelo princípio da irretroatividade das leis, a teor do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. Desse modo, tendo o prazo para o ajuizamento da ação rescisória expirado em 07.11.96, não lhe podem atingir as Medidas Provisórias nºs 1.577, de 11.06.97, 1.577-5, de 30.10.97 e 1.658-12, de 06.05.98, porquanto se trata de fato consolidado. 3. Agravo Regimental improvido. (Agravo Regimental na AR nº 19980401086994-6/SC, 3ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Agravado: V. decisão da fl. 189. Interessado: Ivo da Rocha. Advs. Drs.: Maria Zélia de Pellegrin e outro. j. 23.04.99, un., DJU 19.05.99, p. 486 – Plenum 48.611).

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