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Agravo. Juntada. Peças indispensáveis.

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26 de fevereiro, 2004

Cuida-se de peças que eram consideradas necessárias ao julgamento, mas não se incluíam dentre aquelas obrigatórias por lei à instrução do agravo (art. 525, CPC). Ainda assim, não há que se impor penalidade do não conhecimento do recurso à parte, eis que tal só é viável na hipótese prevista em lei. Se os documentos que serviram de base à decisão de antecipação de tutela para redução dos alimentos eram necessários à apreciação da matéria controvertida, deve ser convalidada a falta na própria instância recursal ordinária. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a juntada das peças indicadas que o Tribunal de origem tem como imprescindíveis. Precedentes citados: REsp 85.236-MG, DJ 10/6/1990; REsp 2.032-CE, DJ 11/6/1990, e REsp 442.640-RS, DJ 19/12/2002. STJ, 4ªT., REsp 504.113-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 5/2/2004, Inf. 197.

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